A recuperação judicial é uma das estratégias legais que negócios podem utilizar para proteção da empresa quando ocorrem abalos temporários significativos das atividades. Com a crise desencadeada pelo COVID-19, o número de empresas adotando esse tipo de medida aumentou e deve permanecer assim por algum tempo.
Além disso, o COVID-19 também provocou uma possível alteração legislativa na recuperação judicial.
Quer saber um pouco mais? Continue lendo!
O processo de recuperação judicial
O processo de recuperação judicial depende da participação dos credores da empresa, que dá início ao processo ao protocolar o pedido na Justiça Estadual e comprovar que
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exerce regularmente suas atividades há mais de 02 anos;
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não é falido ou não tem responsabilidades decorrentes de falência;
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não obteve concessão, há menos de 05 anos, de recuperação judicial;
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não foi condenado e não tem, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação judicial e falência.
A empresa também deve expor as causas concretas da sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira na qual se encontra, bem como suas demonstrações contábeis, todas as suas dívidas e rol de credores, créditos a receber, investimentos, bens, todas as demandas judiciais que figura como parte e algumas outras informações e documentações previstas em lei.
Após o protocolo do pedido, o juiz analisará os requisitos do processo e, estando tudo em ordem, permitirá a continuidade do processo e nomeará um administrador judicial para ajudar a empresa no gerenciamento do processo de reorganização da empresa e no monitoramento das atividades da empresa.
Esse administrador judicial revisará o rol de credores apresentado pela empresa, que confeccionará a lista de credores que devem ser intimados para participar do processo de recuperação judicial. Os credores que não estiverem na lista deverão realizar um procedimento chamado habilitação para fazer constar seu crédito no processo e os credores que divergirem do valor do crédito indicado deverão se manifestar.
Em paralelo, os responsáveis pela empresa devem:
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apresentar um plano de recuperação detalhado
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fornecer um laudo, confeccionado por profissional ou empresa independente, de seus ativos existentes;
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traçar etapas concretas para restaurar a viabilidade financeira da empresa, comprovando-a;
O plano de recuperação judicial é a proposta que a empresa submete aos credores para aprovação ou rejeição e normalmente contém uma proposta de renegociação de dívida com grande deságio dos créditos e prazos longos para pagamento e proposta de venda de bens da empresa ou arrendamento de estabelecimentos do devedor.
Os credores têm 30 dias a partir da apresentação do plano de recuperação para se declararem a favor ou contra o plano. Se houver pelo menos uma objeção ao plano, será convocada assembleia geral de credores para discutir, alterar e decidir sobre o plano.
Importante: qualquer alteração no plano depois que ele for apresentado pela empresa deve ser aprovado pelos acionistas controladores ou pela administração da empresa e depois submetido para análise dos credores.
A partir desse momento:
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se não for possível aprovar o plano, automaticamente se iniciará a liquidação da empresa para falência;
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se o plano de recuperação for aprovado, a empresa deverá cumpri-lo e estará sujeita a um período de monitoramento de dois anos a partir da data de aprovação do plano.
Se não houve implementação do plano, será iniciada a liquidação da empresa para eventual decretação de falência.
Mudanças no processo de Recuperação Judicial?
Devido à crise econômica desencadeada pelo COVID-19, o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda apreciação pelo Senado Federal, pretende instituir alterações emergenciais e de caráter transitório aos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).
O projeto de lei prevê, por exemplo, um sistema de prevenção à insolvência, mediante a suspensão de execuções judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020 e um procedimento de negociação preventiva.
Alguns pontos que merecem um olhar atento sobre as modificações no procedimento de recuperação judicial:
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O texto do projeto prevê que o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 será deduzido do período de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da empresa devedora (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005);
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Possibilidade de homologação de plano de recuperação judicial de empresa que tenha pendente pedido de recuperação judicial ou que tenha obtido concessão de recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 02 anos;
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Diminuição dos requisitos para a obtenção da recuperação judicial, dispensando que a empresa devedora comprove que exerce regularmente as suas atividades há mais de 2 (dois) anos e não obteve concessão de recuperação judicial nos últimos 05 anos;
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Obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial em curso e já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, não serão exigíveis pelo prazo de 120 dias, não podendo o descumprimento dessas obrigações ser motivo para a convolação do processo de recuperação em falência;
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Possibilidade das empresas que já estão com processo em curso e já ultrapassaram o momento de homologação do plano de recuperação apresentarem um novo plano de recuperação, sujeitando ao plano créditos até mesmo posteriores à homologação do pedido de recuperação.
O projeto também traz previsões transitórias, com vigência somente neste período de calamidade pública:
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O valor para a decretação de falência com base na falta de pagamento, sem relevante razão, de obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados passa a ser considerado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e não de 40 salários mínimos;
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Os credores do devedor em recuperação judicial não conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;
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A falência não poderá ser decretada por descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial.
Além disso, se o projeto de lei for aprovado, o plano especial de recuperação judicial de microempresas e empresa de pequeno porte previsto na Lei de Recuperação Judicial – pouco utilizado na prática – passará a:
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abranger todos os créditos existentes na data do pedido, ressalvados os créditos não sujeitos à recuperação judicial por determinação legal;
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permitir um parcelamento mais longo, passando de 36 parcelas para até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
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admitir a concessão de desconto ou deságio;
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dobrar o prazo para o início dos pagamentos, para 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.
Ainda não há consenso sobre as alterações propostas: muitos acreditam que as modificações trazem benefícios demais aos devedores e outros acreditam que as modificações são essenciais para este momento.
E você, o que acha? Conta pra gente!